Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 22 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 22 São objetivos da regulação:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 11.445/2007
354 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 11.445/2007, de 2008 a 2026.