Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 23 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 23 A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
I – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II – requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III – as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV – regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V – medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI – monitoramento dos custos;
VII – avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII – plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX – subsídios tarifários e não tarifários;
X – padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI – medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XII – (VETADO).
XIII – procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XIV – diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 1º A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 1º-A Nos casos em que o titular optar por aderir a uma agência reguladora em outro Estado da Federação, deverá ser considerada a relação de agências reguladoras de que trata o art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e essa opção só poderá ocorrer nos casos em que:
I – não exista no Estado do titular agência reguladora constituída que tenha aderido às normas de referência da ANA;
II – seja dada prioridade, entre as agências reguladoras qualificadas, àquela mais próxima à localidade do titular; e
III – haja anuência da agência reguladora escolhida, que poderá cobrar uma taxa de regulação diferenciada, de acordo com a distância de seu Estado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 1º-B Selecionada a agência reguladora mediante contrato de prestação de serviços, ela não poderá ser alterada até o encerramento contratual, salvo se deixar de adotar as normas de referência da ANA ou se estabelecido de acordo com o prestador de serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 2º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 3º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
§ 4º No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 11.445/2007
130 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 11.445/2007, de 2009 a 2026.