Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 24 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 24 Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 11.445/2007
74 decisões do STF, do STJ citam o art. 24 da Lei 11.445/2007, de 2013 a 2026.