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Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)

Art. 3º-A da Lei 11.445/2007

Norma
Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 31/03/2025

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Texto

Art. 3º-A Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:

I – reservação de água bruta;

II – captação de água bruta;

III – adução de água bruta;

IV – tratamento de água bruta;

V – adução de água tratada; e

VI – reservação de água tratada. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º-A da Lei 11.445/2007

1 decisão do STJ cita o art. 3º-A da Lei 11.445/2007, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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