Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 3º-A da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 3º-A Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:
I – reservação de água bruta;
II – captação de água bruta;
III – adução de água bruta;
IV – tratamento de água bruta;
V – adução de água tratada; e
VI – reservação de água tratada. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º-A da Lei 11.445/2007
1 decisão do STJ cita o art. 3º-A da Lei 11.445/2007, em 2026.