Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 3º-B da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 3º-B Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:
I – coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários;
II – transporte dos esgotos sanitários;
III – tratamento dos esgotos sanitários; e
IV – disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas.
Parágrafo único Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras áreas do perímetro urbano ocupadas predominantemente por população de baixa renda, o serviço público de esgotamento sanitário, realizado diretamente pelo titular ou por concessionário, inclui conjuntos sanitários para as residências e solução para a destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º-B da Lei 11.445/2007
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º-B da Lei 11.445/2007, de 2023 a 2026.