Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 3º-D da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 3º-D Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:
I – drenagem urbana;
II – transporte de águas pluviais urbanas;
III – detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e
IV – tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.