Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 4º da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 4º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 11.445/2007
63 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 11.445/2007, de 2009 a 2026.