Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 5º da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 5º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 11.445/2007
10 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 11.445/2007, de 2009 a 2025.