Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 6º da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 6º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 11.445/2007
15 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 11.445/2007, de 2010 a 2026.