Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 36 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 36 A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I – o nível de renda da população da área atendida;
II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 11.445/2007
7 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 11.445/2007, de 2011 a 2025.