Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 37 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 37 Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 11.445/2007
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 11.445/2007, de 2015 a 2026.