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Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)

Art. 52 da Lei 11.445/2007

Norma
Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 31/03/2025

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Texto

Art. 52 A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)

I – o Plano Nacional de Saneamento Básico, que conterá: (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)

a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;

b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;

c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da política federal de saneamento básico, com identificação das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos públicos e privados no setor; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)

d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;

e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas;

II – planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.

§ 1º O Plano Nacional de Saneamento Básico deverá: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)

I – abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, com limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes de drenagem, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.308, de 6/7/2016)

II – tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.

III – contemplar programa específico para ações de saneamento básico em áreas rurais; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)

IV – contemplar ações específicas de segurança hídrica; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)

V – contemplar ações de saneamento básico em núcleos urbanos informais ocupados por populações de baixa renda, quando estes forem consolidados e não se encontrarem em situação de risco. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)

§ 2º Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.

§ 3º A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 52 da Lei 11.445/2007

4 decisões do STF, do STJ citam o art. 52 da Lei 11.445/2007, de 2014 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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