Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 53 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 53 Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos de:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º As informações do Sinisa são públicas, gratuitas, acessíveis a todos e devem ser publicadas na internet, em formato de dados abertos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 2º A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em saneamento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9º desta Lei.
§ 3º Competem ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
§ 4º A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
§ 5º O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
§ 6º O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
§ 7º Os titulares, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 11.445/2007
3 decisões do STJ citam o art. 53 da Lei 11.445/2007, de 2018 a 2019.