Vade Mecum · Lei da Super-Receita (Lei 11.457/2007)
Art. 22 da Lei 11.457/2007
Texto
Art. 22 As autarquias e fundações públicas federais darão apoio técnico, logístico e financeiro, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei, para que a Procuradoria-Geral Federal assuma, de forma centralizada, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, a execução de sua dívida ativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 11.457/2007
3 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 11.457/2007, de 2018 a 2020.