Vade Mecum · Lei da Super-Receita (Lei 11.457/2007)
Art. 26 da Lei 11.457/2007
Texto
Art. 26 O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30/5/2018)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 30/5/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 11.457/2007
3.332 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 11.457/2007, de 2008 a 2026.