Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Super-Receita (Lei 11.457/2007)
Art. 25 Passam a ser regidos pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972:
I – a partir da data fixada no § 1º do art. 16 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei;
II – a partir da data fixada no caput do art. 16 desta Lei, os processos administrativos de consulta relativos às contribuições sociais mencionadas no art. 2º desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo poderá antecipar ou postergar a data a que se refere o inciso I do caput deste artigo, relativamente a:
I – procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais;
II – competência para julgamento em 1ª (primeira) instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada.
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 30/5/2018)
§ 3º Aplicam-se, ainda, aos processos a que se refere o inciso II do caput deste artigo os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 11.457/2007, de 2012 a 2026.