Vade Mecum · Lei da Super-Receita (Lei 11.457/2007)
Art. 39 da Lei 11.457/2007
Texto
Art. 39 O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do disposto neste Capítulo.
Parágrafo único Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 11.457/2007
3 decisões do STJ citam o art. 39 da Lei 11.457/2007, de 2020 a 2025.