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Vade Mecum · Lei da Super-Receita (Lei 11.457/2007)

Art. 40 da Lei 11.457/2007

Norma
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 40 Sem prejuízo do disposto nas Leis nºs 4.516, de 1º de dezembro de 1964, e 5.615, de 13 de outubro de 1970, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV fica autorizada a prestar serviços de tecnologia da informação ao Ministério da Fazenda, necessários ao desempenho das atribuições abrangidas por esta Lei, observado o disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 40 da Lei 11.457/2007

5 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 11.457/2007, de 2011 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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