Vade Mecum · Lei da Super-Receita (Lei 11.457/2007)
Art. 48 da Lei 11.457/2007
Texto
Art. 48 Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a vigência dos convênios celebrados e dos atos normativos e administrativos editados:
I – pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II – pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS relativos à administração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei;
III – pelo Ministério da Fazenda relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – pela Secretaria da Receita Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 11.457/2007
6 decisões do STJ citam o art. 48 da Lei 11.457/2007, de 2011 a 2022.