Vade Mecum · Lei da Super-Receita (Lei 11.457/2007)
Art. 5º da Lei 11.457/2007
Texto
Art. 5º Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:
I – emitir certidão relativa a tempo de contribuição;
II – gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III – calcular o montante das contribuições referidas no art. 2º desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 11.457/2007
12 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 11.457/2007, de 2018 a 2021.