Vade Mecum · Lei da Super-Receita (Lei 11.457/2007)
Art. 6º da Lei 11.457/2007
Texto
Art. 6º Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS definirá a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único Com relação às informações de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o INSS são responsáveis pela preservação do sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 11.457/2007
12 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 11.457/2007, de 2016 a 2026.