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Vade Mecum · Lei 11.481/2007

Art. 24 da Lei 11.481/2007

Norma
Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 24 As ocupações irregulares de imóveis por organizações religiosas para as suas atividades finalísticas, ocorridas até 27 de abril de 2006, poderão ser regularizadas pela Secretaria do Patrimônio da União mediante cadastramento, inscrição da ocupação e pagamento dos encargos devidos, observada a legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes.

Parágrafo único Para os fins previstos no caput deste artigo, os imóveis deverão estar situados em áreas objeto de programas de regularização fundiária de interesse social.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 11.481/2007

1 decisão do STJ cita o art. 24 da Lei 11.481/2007, em 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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