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- Art. 1º Os arts. 1º, 6º, 7º, 9º, 18, 19, 26, 29, 31 e 45 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É o Poder Executivo…
- Art. 2º A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 3º-A Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema…
- Art. 3º O art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17…
- Art. 4º Os arts. 8º e 24 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º…
- Art. 5º Os arts. 11, 12, 79, 100, 103, 119 e 121 do Decreto- Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Para a…
- Art. 6º O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Seção III-A Art. 18-A. A União poderá lavrar auto de…
- Art. 7º O art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos…
- Art. 8º Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam isentas do pagamento de foros, taxas…
- Art. 9º O Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A Os cartórios deverão informar as operações…
- Art. 10 Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.225…
- Art. 11 O art. 22 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22…
- Art. 12 A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 290-A: "Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do…
- Art. 13 A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada…
- Art. 14 (Revogado)
- Art. 15 (Revogado)
- Art. 16 (Vetado)
- Art. 17 (Vetado)
- Art. 18 (Vetado)
- Art. 19 (Vetado)
- Art. 20 (Revogado)
- Art. 21 (Revogado)
- Art. 22 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas regularizações fundiárias de interesse social promovidas nos imóveis de sua propriedade poderão aplicar, no…
- Art. 23 O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Patrimônio da União, adotará providências visando a realização de levantamento dos imóveis da União que possam…
- Art. 24 As ocupações irregulares de imóveis por organizações religiosas para as suas atividades finalísticas, ocorridas até 27 de abril de 2006, poderão ser…
- Art. 25 A concessão de uso especial de que trata a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, aplica-se também a imóvel público remanescente de…
- Art. 26 A partir da data de publicação desta Lei, independentemente da data de inscrição, em todos os imóveis rurais da União destinados a atividade agropecuária sob…
- Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 28 Ficam revogados:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.