Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 11.481/2007

Art. 4º da Lei 11.481/2007

Norma
Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 4º Os arts. 8º e 24 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ..................................................................................................

..............................................................................................................

VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e

VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados." (NR)

"Art. 24. ................................................................................................

§ 1º O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto nos inciso I a V do caput do art. 12 desta Lei.

§ 2º O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazolimite para o exercício da faculdade de que trata o § 1º deste artigo." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 11.481/2007

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis