Art. 26 da Lei 11.481/2007
Texto
Art. 26 A partir da data de publicação desta Lei, independentemente da data de inscrição, em todos os imóveis rurais da União destinados a atividade agropecuária sob administração da Secretaria do Patrimônio da União considerados produtivos será aplicada a taxa de ocupação prevista no inciso I do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, ressalvados os casos de isenção previstos em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.