Art. 1º da Lei 11.482/2007
Texto
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
I – para o ano-calendário de 2007:
II – para o ano-calendário de 2008:
III – para o ano-calendário de 2009: (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009)
IV – para o ano-calendário de 2010: (“Caput” do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/4/2011)
V – para o ano-calendário de 2011: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/4/2011, e a partir de 1/1/2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31/5/2007, relativamente ao ano-calendário de 2011)
VI – para o ano-calendário de 2012: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/4/2011)
VII – para o ano-calendário de 2013: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/4/2011)
VIII – para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/4/2011 e com redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/3/2015 , convertida na Lei nº 13.149, de 21/7/2015)
IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 670, de 10/3/2015, convertida na Lei nº 13.149, de 21/7/2015, com nova redação dada pela Lei nº 14.663, de 28/8/2023)
X – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024: (Inciso acrescido pela Lei nº 14.663, de 28/8/2023, e com nova redação dada pela Lei nº 14.848, de 1º/5/2024)
XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025: (Inciso acrescido pela Lei nº 14.848, de 1º/5/2024, e com redação dada pela Lei nº 15.191, de 11/8/2025)
XII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025: (Inciso acrescido pela Lei nº 15.191, de 11/8/2025)
Parágrafo único O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 11.482/2007
143 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 11.482/2007, de 2008 a 2026.