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Vade Mecum · Lei 11.482/2007

Art. 1º da Lei 11.482/2007

Norma
Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/08/2025

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Texto

Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:

I – para o ano-calendário de 2007:

II – para o ano-calendário de 2008:

III – para o ano-calendário de 2009: (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009)

IV – para o ano-calendário de 2010: (“Caput” do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/4/2011)

V – para o ano-calendário de 2011: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/4/2011, e a partir de 1/1/2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31/5/2007, relativamente ao ano-calendário de 2011)

VI – para o ano-calendário de 2012: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/4/2011)

VII – para o ano-calendário de 2013: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/4/2011)

VIII – para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/3/2011, convertida na Lei nº 12.469, de 26/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/4/2011 e com redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/3/2015 , convertida na Lei nº 13.149, de 21/7/2015)

IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 670, de 10/3/2015, convertida na Lei nº 13.149, de 21/7/2015, com nova redação dada pela Lei nº 14.663, de 28/8/2023)

X – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024: (Inciso acrescido pela Lei nº 14.663, de 28/8/2023, e com nova redação dada pela Lei nº 14.848, de 1º/5/2024)

XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025: (Inciso acrescido pela Lei nº 14.848, de 1º/5/2024, e com redação dada pela Lei nº 15.191, de 11/8/2025)

XII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025: (Inciso acrescido pela Lei nº 15.191, de 11/8/2025)

Parágrafo único O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 11.482/2007

143 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 11.482/2007, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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