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- Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
- Art. 2º O inciso XV do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º…
- Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º…
- Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º…
- Art. 5º Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º…
- Art. 6º O § 3º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º…
- Art. 7º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente…
- Art. 8º (Revogado)
- Art. 9º As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, poderão efetuar o…
- Art. 10 O § 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º…
- Art. 11 O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2022, nas navegações de cabotagem, interior fluvial…
- Art. 12 O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar…
- Art. 13 O traçado definitivo e o número da ligação rodoviária de que trata o art. 12 desta Lei serão definidos pelo órgão competente.
- Art. 14 (Vetado)
- Art. 15 (Vetado)
- Art. 16 O art. 53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53. Em qualquer das espécies de processo administrativo, o…
- Art. 17 O art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 40…
- Art. 18 (Vetado)
- Art. 19 (Vetado)
- Art. 20 (Vetado)
- Art. 21 (Vetado)
- Art. 22 (Vetado)
- Art. 23 (Vetado)
- Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
- Art. 25 Ficam revogados:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.