Art. 11 da Lei 11.482/2007
Texto
Art. 11 O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2022, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.458, de 26/6/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 11.482/2007
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 11.482/2007, de 2010 a 2024.