Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 11.482/2007

Art. 4º da Lei 11.482/2007

Norma
Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/08/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................................

Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 11.482/2007

8 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 11.482/2007, de 2010 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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