Art. 13 da Lei 11.483/2007
Texto
Art. 13 Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito de aquisição direta dos respectivos imóveis, mediante dispensa de licitação e respeitado o valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 21/9/2018, convertida na Lei nº 13.813, de 9/4/2019, e com nova redação dada pela Lei nº 14.474, de 6/12/2022)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.474, de 6/12/2022)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.474, de 6/12/2022)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.474, de 6/12/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 11.483/2007
14 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 11.483/2007, de 2015 a 2026.