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Lei 11.483/2007

Norma
Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/09/2024

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Artigos

  1. Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base na autorização…
  2. Art. 2º A partir de 22 de janeiro de 2007:
  3. Art. 3º Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias na extinta RFFSA, calculado com base no valor…
  4. Art. 4º Os bens, direitos e obrigações da extinta RFFSA serão inventariados em processo que se realizará sob a coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes.
  5. Art. 5º (Revogado)
  6. Art. 6º (Revogado)
  7. Art. 7º (Revogado)
  8. Art. 8º Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra- Estrutura de Transportes - DNIT:
  9. Art. 9º Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e…
  10. Art. 10 (Revogado)
  11. Art. 11 (Revogado)
  12. Art. 12 Aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de…
  13. Art. 13 Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente…
  14. Art. 14 Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA também poderão ser alienados diretamente:
  15. Art. 15 (Revogado)
  16. Art. 16 Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, será observado o seguinte:
  17. Art. 17 Ficam transferidos para a Valec:
  18. Art. 18 A Valec assumirá a responsabilidade de atuar como patrocinadora do plano de benefícios administrado pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social -…
  19. Art. 19 A União disponibilizará:
  20. Art. 20 As atribuições referentes à aprovação das demonstrações contábeis e financeiras do balanço de extinção, segundo o disposto no art. 3º desta Lei, conferidas…
  21. Art. 21 A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá formalizar termos de entrega ou cessão provisórios de bens imóveis não…
  22. Art. 22 Para os fins desta Lei, consideram-se bens operacionais os bens móveis e imóveis vinculados aos contratos de arrendamento celebrados pela extinta RFFSA, bem…
  23. Art. 23 Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 9…
  24. Art. 24 Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar proposta da Valec para a realização de Programa de Desligamento Voluntário - PDV…
  25. Art. 25 Fica a União autorizada a atuar como patrocinadora do plano de benefícios administrado pela Refer, em relação aos beneficiários assistidos da extinta RFFSA em…
  26. Art. 26 Os arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14…
  27. Art. 27 A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em…
  28. Art. 28 Fica a União autorizada a renegociar, notificar e inscrever em dívida ativa da União dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de…
  29. Art. 28-A Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em…
  30. Art. 28-B Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas…
  31. Art. 28-C Os compromissos de compra e venda firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão como título para o registro da propriedade do…
  32. Art. 29 (Vetado)
  33. Art. 30 (Vetado)
  34. Art. 31 (Vetado)
  35. Art. 31-A É extinto o Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC), de natureza contábil, criado no âmbito do Ministério da Fazenda.
  36. Art. 31-B A União disponibilizará os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento dos encargos de responsabilidade do Fundo Contingente da Extinta Rede…
  37. Art. 31-C Os ativos financeiros do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) serão revertidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da…
  38. Art. 31-D Os imóveis não operacionais da extinta RFFSA indicados para integralizar os recursos do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC), não…
  39. Art. 31-E A administração e a cobrança dos contratos de financiamento vinculados aos imóveis alienados de forma parcelada pelo Fundo Contingente da Extinta Rede…
  40. Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  41. Art. 33 Ficam revogados o § 6º do art. 2º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os arts. 114-A e 115 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o § 6º do art. 2º…

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.