Art. 19 da Lei 11.483/2007
Texto
Art. 19 A União disponibilizará:
I – por intermédio do Ministério dos Transportes:
a) à Valec os recursos orçamentários e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 17 e no art. 18 desta Lei, aí incluído o pagamento aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17 desta Lei das parcelas em atraso relativas aos dissídios e acordos coletivos referentes aos períodos de 2003 a 2006;
b) à Refer os recursos orçamentários e financeiros eventualmente necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto no art. 25 desta Lei;
II – por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento aos inativos e pensionistas da extinta RFFSA não alcançados pelo inciso I do caput do art. 17 desta Lei, das parcelas em atraso relativas aos dissídios e acordos coletivos referentes aos períodos de 2003 a 2006.
Parágrafo único (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 11.483/2007
3 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 11.483/2007, de 2011 a 2023.