Art. 20 da Lei 11.483/2007
Texto
Art. 20 As atribuições referentes à aprovação das demonstrações contábeis e financeiras do balanço de extinção, segundo o disposto no art. 3º desta Lei, conferidas por lei ou pelo estatuto da extinta RFFSA à assembleia geral de acionistas serão exercidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 11.483/2007
2 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 11.483/2007, de 2015 a 2017.