Vade Mecum · Lei 11.483/2007

Art. 21 da Lei 11.483/2007

Norma
Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/09/2024

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Texto

Art. 21 A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá formalizar termos de entrega ou cessão provisórios de bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e promoverá a sua substituição por instrumentos definitivos. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 21/9/2018, convertida na Lei nº 13.813, de 9/4/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da Lei 11.483/2007

2 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 11.483/2007, de 2017 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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