Vade Mecum · Lei 11.483/2007

Art. 16 da Lei 11.483/2007

Norma
Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/09/2024

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Texto

Art. 16 Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, será observado o seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 21/9/2018, convertida na Lei nº 13.813, de 9/4/2019)

I – fica afastada a aplicação do disposto no art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;

II – os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura pública;

III – quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.348, de 15/12/2010)

IV – o registro será efetuado no cartório da localidade mais próxima de onde se situa o imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 12.348, de 15/12/2010)

§ 2º O título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que:

I – o imóvel objeto da transferência esteja matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; e

II – o adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 496, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.348, de 15/12/2010)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 11.483/2007

3 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 11.483/2007, de 2015 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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