Art. 16 da Lei 11.483/2007
Texto
Art. 16 Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, será observado o seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 21/9/2018, convertida na Lei nº 13.813, de 9/4/2019)
I – fica afastada a aplicação do disposto no art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
II – os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura pública;
III – quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.348, de 15/12/2010)
IV – o registro será efetuado no cartório da localidade mais próxima de onde se situa o imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 12.348, de 15/12/2010)
§ 2º O título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que:
I – o imóvel objeto da transferência esteja matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; e
II – o adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 496, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.348, de 15/12/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 11.483/2007
3 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 11.483/2007, de 2015 a 2019.