Art. 28-A da Lei 11.483/2007
Texto
Art. 28-A Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em terrenos de marinha ou acrescidos.
§ 1º A constituição do aforamento prevista no caput implicará a:
I – isenção dos débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da assinatura do novo contrato; e
II – dedução de 17% (dezessete por cento) do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em que exista saldo devedor.
§ 2º Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da constituição do aforamento prevista neste artigo.
§ 3º Em se tratando de transferência de posse pela extinta RFFSA de imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes originais ou a seus sucessores. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 496, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.348, de 15/12/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.