Art. 28 da Lei 11.483/2007
Texto
Art. 28 Fica a União autorizada a renegociar, notificar e inscrever em dívida ativa da União dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 1º Os critérios e condições de renegociação de que trata o caput serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes parâmetros:
I – parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais;
II – concessão de desconto entre 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) do valor do débito consolidado no parcelamento, na proporção inversa à do valor do débito; e
III – aplicação de descontos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do débito consolidado para liquidação à vista, na proporção inversa à do valor do débito. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 496, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.348, de 15/12/2010)
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou de posse, ou o valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 496, de 19/7/2010, convertida na Lei nº 12.348, de 15/12/2010, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 11.483/2007
1 decisão do STJ cita o art. 28 da Lei 11.483/2007, em 2026.