Vade Mecum · Lei 11.483/2007

Art. 27 da Lei 11.483/2007

Norma
Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/09/2024

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Texto

Art. 27 A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 27 da Lei 11.483/2007

129 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 11.483/2007, de 2015 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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