Vade Mecum · Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) (Lei 11.494/2007) · Norma revogada
Art. 15 da Lei 11.494/2007
Texto
Art. 15 O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
I – a estimativa da receita total dos Fundos;
II – a estimativa do valor da complementação da União;
III – a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV – o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Parágrafo único Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências de que trata o art. 3º desta Lei referentes ao exercício imediatamente anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 11.494/2007
92 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 11.494/2007, de 2009 a 2026.