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Vade Mecum · Lei 11.596/2007

Art. 2º da Lei 11.596/2007

Norma
Lei nº 11.596, de 29 de novembro de 2007
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º O inciso IV do caput do art. 117 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. ........................................................................................

........................................................................................................

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

.........................................................................................................” (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 11.596/2007

1 decisão do STF cita o art. 2º da Lei 11.596/2007, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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