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Vade Mecum · Lei 11.636/2007

Art. 15 da Lei 11.636/2007

Norma
Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 11.636/2007

1 decisão do STJ cita o art. 15 da Lei 11.636/2007, em 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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