Art. 7º da Lei 11.636/2007
Texto
Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 11.636/2007
250 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 11.636/2007, de 2008 a 2026.