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Vade Mecum · Lei 11.636/2007

Art. 9º da Lei 11.636/2007

Norma
Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º Quando se tratar de feitos de competência originária, o comprovante do recolhimento das custas deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato de protocolo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 11.636/2007

1.039 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 11.636/2007, de 2008 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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