Art. 9º da Lei 11.636/2007
Texto
Art. 9º Quando se tratar de feitos de competência originária, o comprovante do recolhimento das custas deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato de protocolo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 11.636/2007
1.039 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 11.636/2007, de 2008 a 2020.