Vade Mecum · Lei 11.671/2008

Art. 11 da Lei 11.671/2008

Norma
Lei nº 11.671, de 08 de maio de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2026

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Texto

Art. 11 A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada.

§ 1º O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.

§ 2º No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 11.671/2008

5 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 11.671/2008, de 2025 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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