Art. 11 da Lei 11.671/2008
Texto
Art. 11 A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada.
§ 1º O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.
§ 2º No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 11.671/2008
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 11.671/2008, de 2025 a 2026.