Vade Mecum · Lei 11.671/2008

Art. 11-A da Lei 11.671/2008

Norma
Lei nº 11.671, de 08 de maio de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2026

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Texto

Art. 11-A As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos tribunais. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11-A da Lei 11.671/2008

4 decisões do STJ citam o art. 11-A da Lei 11.671/2008, de 2021 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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