Vade Mecum · Lei 11.671/2008

Art. 11-B da Lei 11.671/2008

Norma
Lei nº 11.671, de 08 de maio de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2026

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Texto

Art. 11-B Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11-B da Lei 11.671/2008

10 decisões do STJ citam o art. 11-B da Lei 11.671/2008, de 2023 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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