Art. 18 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 18 Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 11.697/2008
2 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 11.697/2008, de 2009 a 2011.