Art. 19 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 19 Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:
I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
II – processar e julgar habeas corpus , quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
Parágrafo único Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.