Art. 20 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 20 Compete ao Juiz da Vara Criminal:
I – processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;
II – praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 11.697/2008
58 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 11.697/2008, de 2015 a 2025.