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Vade Mecum · Lei 11.697/2008

Art. 21 da Lei 11.697/2008

Norma
Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 21 Compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais:

I – processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

II – decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;

III – baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;

IV – fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;

V – processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da Lei 11.697/2008

4 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 11.697/2008, de 2010 a 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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